TRF1: servidor público federal pode licenciar-se do cargo para fazer curso de formação sem prejuízo dos seus proventos

O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) interpôs recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança para conferir a um servidor do Instituto o direito de se licenciar do cargo público federal que ocupa, com a remuneração respectiva, para participar do curso de formação da Polícia Civil, em virtude da aprovação no concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará.

O apelante requereu a reforma do julgado alegando que o afastamento só poderia ser concedido ao servidor quanto ele for participar de curso de formação no âmbito da Administração Pública Federal, o que não é o caso do apelado, já que o referido curso faz parte da Administração Pública Estadual.

Ao relatar o caso, o desembargador federal Francisco de Assis Betti destacou que “o funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com a opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal”.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, os candidatos aprovados em concurso público para cargos na Administração Pública Federal, durante o curso de formação, terão direito a auxílio financeiro, de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. A mesma Lei também atesta que, se o candidato for servidor da Administração Pública Federal, lhe será facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

O magistrado sustentou que, “em que pese a legislação pertinente ao tema não apresentar de forma expressa a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Assim, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 1002140-66.2017.4.01.3900

Data do julgamento: 19/12/2020
Data da publicação: 10/02/2020

Fonte:https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-funcionario-publico-federal-pode-licenciar-se-do-cargo-que-ocupa-para-fazer-curso-de-formacao-sem-prejuizo-dos-seus-proventos.htm