TCU recomenda utilização do RDC

Em decisões recentes, o Tribunal de Contas da União – TCU tem recomendado o uso do Regime Diferenciado de Contratações – RDC. Na semana passada, recomendou à Fundação Oswaldo Cruz que avalie a utilização do RDC em futuros certames licitatórios, nas hipóteses expressamente admitidas na legislação, em prol da celeridade e da redução de custos que tal Regime Diferenciado de Contratações confere às contratações públicas.
 
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, apesar de a decisão ter ocorrido perante análise de representação acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Fundação Oswaldo Cruz, vê-se que a Corte de Contas está preocupada em materializar a importância do RDC quando for possível utilizá-lo.
 
Instituição do RDC
O professor explica que a Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 – representa um marco no ordenamento jurídico brasileiro e materializa os princípios da impessoalidade, da legalidade e da publicidade no momento da escolha do fornecedor de bens ou serviços para a Administração Pública. Promulgada em 1993, a norma serve como paradigma para a realização dos contratos com a Administração Pública.
 
“Ao longo desses anos, porém, como é comum ocorrer na dinâmica social, novas demandas apareceram durante o processo de compras públicas, com a exigência de maior celeridade e estímulo às inovações tecnológicas. O resultado dessas demandas foi a promulgação da Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações – RDC”, esclarece Jacoby.
 
A própria Lei prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que seria aplicada, como nos contratos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, obras de infraestrutura de aeroportos de capitais próximas aos estádios da Copa do Mundo de 2014, das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento –PAC, entre outras. “O diálogo no Legislativo é intenso e as propostas de alterações das leis são constantes. Neste ano, por exemplo, por meio da Lei nº 13.243/2016, nova hipótese de utilização do RDC foi positivada, aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação”, observa o professor.
 
O RDC, por não alterar a forma de contratação, deve ser entendido como um regime diferenciado de licitação que segue os ditames da Lei nº 8.666/1993, mas tem peculiaridades que o colocam em posição mais avançada em relação ao diploma de 1993. Urge, então, a necessidade de revisão e atualização da Lei de Licitações.
 
“Um ponto notável no RDC é a previsão legal da inversão de fases no procedimento licitatório. Não é razoável que se faça uma avaliação prévia dos documentos de todos os concorrentes para, somente em fase posterior, escolher-se o vencedor com a abertura das propostas. Mais lógica se mostra a análise apenas da documentação do concorrente vencedor. Caso esta não esteja de acordo com as previsões editalícias, procede-se à análise dos documentos do segundo colocado. Tal atitude acelera o processo de contratação e garante maior inteligência ao procedimento licitatório, previsão louvável no Regime Diferenciado”, ressalta Jacoby Fernandes.
 
Segundo o especialista, esse avanço do RDC é uma prova de que os legisladores estão atentos à necessidade da Administração Pública de um processo mais efetivo e célere nas contratações.