TCU avalia aplicação de regra de organismo internacional em licitação

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta a respeito dos critérios de avaliação de propostas aplicáveis a licitações públicas brasileiras financiadas com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

O tema da consulta refere-se a situações em que houver conflito entre regras licitatórias dos organismos internacionais e da legislação brasileira. Nesses casos, o tribunal entende que as regras daqueles organismos devem prevalecer, desde que sejam observados o princípio do julgamento objetivo e os demais princípios de ordem constitucional aplicáveis aos certames. Esta consulta, especificamente, expõe situação de divergência entre uma regra da Lei de Licitações e as Diretrizes de Aquisições do Grupo Banco Mundial, no âmbito de uma licitação internacional das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras).

A incompatibilidade entre as referidas normas ocorreu a partir de artigo da Lei de Licitações que determina que propostas apresentadas por licitantes estrangeiros devem ser acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. Por outro lado, item das Diretrizes de Aquisições do BIRD dispõe regras próprias para apresentação dos preços para fins de comparação de propostas.

O tribunal decidiu, em resposta à consulta, que as normas do BIRD, no caso específico, não implicam ofensa ao princípio da isonomia, considerando que, de fato, não há vantagem dos bens importados sobre aqueles fabricados no Brasil que justifique o acréscimo requerido pelo artigo da Lei de Licitações. Isso porque, se os produtos estrangeiros não são onerados dos gravames consequentes dos tributos e taxas de importação, os brasileiros, por sua vez, não sofrem incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e de imposto sobre produtos industrializados para fins de comparação de propostas.

O TCU respondeu, assim, que a Lei 8.666/1993 possibilita a realização de licitação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou instituição financeira multilateral de que o Brasil seja parte. Além disso, poderão ser admitidas na licitação as condições previstas em acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, a exemplo dos procedimentos descritos no item específico da consulta nas Diretrizes de Aquisições do Banco Mundial.

Entenda – Autoridades especificadas no Regimento Interno do TCU podem realizar consulta ao tribunal a respeito da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência. A resposta à consulta, no entanto, tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Fonte: Justiça em Foco, com TCU.