Procuradores afastam responsabilidade do INSS por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a Solução Segurança e Vigilância Ltda., contratada para oferecer serviços terceirizados ao Instituto Nacional de Seguro Social, em Palmas (TO), é a única responsável pelos custos trabalhistas não pagos a seus funcionários, cujo valor alcança R$ 100 mil. Com o posicionamento, foi afastada a responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária com os trabalhadores da empresa.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE) e a Procuradoria Federal em Tocantins (PF/TO) explicaram que a autarquia tomou todas as providências para garantir que a terceirizada sanasse a dívida com os funcionários, inclusive, com a retenção do pagamento de faturas da empresa, em razão da não comprovação da quitação dos débitos. 

Os procuradores ressaltaram que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o órgão público só deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas quando houver falha ou falta de fiscalização por parte do contratante, fato que não ocorreu.

Além disso, as unidades da AGU afirmaram que o artigo 71 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (8.666/93) estabelece que a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade do pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato.

Como foi comprovado que o INSS não teve culpa na falta de pagamento, o próprio o Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância do Estado do Tocantins, que havia ajuizado as ações, solicitou a desistência em relação ao órgão público. O pedido foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO). No total, nove ações contra a empresa buscam garantir o pagamento de 33funcionários.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ações Ordinárias 0000389-83.2012.5.10.0802; 0000388-98.2012.5.10.0802; 0000434-87.2012.5.10.0802; 0000432-20.2012.5.10.0802; 0000431-35.2012.5.10.0802; 0000392-38.2012.5.10.0802; 0000433-05.2012.5.10.0802; 0000390.68-2012.5.10.0802; e 0000391-53.2012.5.10.0802 - 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) 

Uyara Kamayurá

Fonte: Advocacia-Geral da União