Processos que visam à punição de empresas serão incluídos na Meta 4 do Judiciário

Os processos judiciais que visam à responsabilização das empresas cujos funcionários praticaram atos de corrupção também farão parte da Meta n.º 4, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para priorizar o julgamento das ações de improbidade e crimes cometidos contra a administração pública que chegaram ao Judiciário até o fim de 2012. A possibilidade de as pessoas jurídicas também serem punidas, no âmbito civil e administrativo, justamente por não acompanhar a conduta dos profissionais junto aos órgãos públicos, está prevista na Lei n.º 12.846 – conhecida como Lei Anticorrupção. Aprovada em agosto do ano passado, a norma passou a vigorar na última quarta-feira, dia 29.

A Meta 4 de 2014 é a continuação da então Meta nº 18, fixada pelo CNJ em 2013 para promover o julgamento de todos os processos judiciais por corrupção que foram distribuídos aos tribunais do país até dezembro de 2011.

A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que compactuam ou fazem vistas grossas à conduta de seus profissionais quando da contratação ou gestão de contratos junto a órgãos públicos, nas três esferas de poder. De acordo com a legislação, são exemplos dessas práticas: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; ou fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente. As multas previstas na Lei n.º 12.846 podem chegar a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento bruto da companhia. Se a empresa for reincidente, poderá até ser extinta.

Fiscalização - O conselheiro Gilberto Martins, coordenador do objetivo fixado pelo Conselho, lembrou que as punições impostas pela Lei Anticorrupção serão aplicadas independentemente dos processos em tramitação no Poder Judiciário para responsabilizar, civil e criminalmente, as pessoas que corrompem ou são corrompidas. Na avaliação do conselheiro, a legislação é importante porque obriga as empresas a fiscalizar a atuação de seus profissionais que atuam junto ao poder público.

“A concepção sempre foi de que, na administração, o corrupto era aquele que se deixava corromper. Todavia, a sansão penal deve ser imposta tanto ao corrupto como ao corruptor: ou seja, aquele que oferta uma vantagem indevida ao agente público para conseguir ser contratado pela administração pública. Isso quer dizer que basta o particular oferecer uma vantagem indevida para estar caracterizado o crime. Dessa forma, a nova lei torna mais rigorosa a repressão às empresas que toleram esse tipo de conduta por parte de seus funcionários. O que é muito importante. Afinal, no contexto da corrupção, sempre haverá a figura do corrupto e do corruptor”, destacou.

Meta 18 – Relatório extraído em 30 de janeiro  mostra que, dos 44.731 processos de improbidade, as cortes brasileiras julgaram 20.751. Já com relação às 69.428 ações criminais, 43.223 foram julgadas no ano passado. O índice de cumprimento da meta com relação a ambos os tipos processuais foi de 56,04%. Esses dados, no entanto, não são os definitivos. É que os tribunais têm até esta quinta-feira, dia 30, para repassar ao Conselho o levantamento final dos processos que concluíram.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região