Inconstitucionais leis do MS que dão vantagens a servidores não-concursados

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, considera inconstitucionais dispositivos de duas leis do Mato Grosso do Sul que concedem vantagens e direitos a servidores públicos não-concursados. Por isso, ele enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer a favor de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4143) ajuizada pelo governador daquele estado.

Antonio Fernando explica que o parágrafo 1º do artigo 52 da Lei 2.065/99 concedeu a servidores não-concursados todos os direitos dos servidores aprovados em concurso público, “em patente desvirtuamento da regra prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que se limita a conferir-lhes estabilidade no serviço público. Em outras palavras, igualá-los aos demais servidores ocupantes de cargo efetivo nada mais significa do que lhes reconhecer a efetividade”.

O procurador menciona que na parte final do dispositivo, relativa aos ocupantes dos cargos de confiança de agente fazendário e função de assessoramento especializado, não há nem que se falar em estabilidade. É que o artigo 19 da ADCT determina que a estabilidade não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou comissão.

Pelos mesmos motivos, o parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 1.102/1990 também tem de ser considerado inconstitucional. A norma concede estabilidade aos servidores do quadro suplementar e do quadro especial que não se submeteram a concurso público.

Além disso, o parágrafo 4º do artigo 5º da Lei nº 2.065/1990 promove a ascensão funcional, proibida pela Constituição Federal, ao possibilitar que servidores ocupem outros cargos públicos mediante simples comprovação de habilitação compatível com as respectivas funções, o que caracteriza violação ao artigo 37, II, da Constituição. As categorias contempladas pela lei do Mato Grosso do Sul são: médico legista, agente de polícia, delegado de polícia, cirurgião dentista, médico veterinário, farmacêutico, copeiro, costureiro, motorista e telefonista.

Antonio Fernando destaca que essa prática vai contra a Súmula nº 685, do STF, que determina: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

Fonte: MPF