Contratação de banco para gestão de folha de pagamento é objeto de consulta ao TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta sobre contratação de instituição financeira oficial para a gestão da folha de pagamento de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública federal e de outros pagamentos correlatos.
 
O tema da consulta foram dúvidas sobre a obrigatoriedade de licitação para a concessão de exclusividade a instituição financeira ou se há possibilidade de contratação direta. Foi também avaliado o instrumento jurídico adequado a ser utilizado caso haja contraprestação pecuniária a ser paga pela instituição ao Erário. 
 
O TCU avaliou que não é obrigatória a realização de licitação para a concessão de exclusividade a instituição financeira oficial na prestação dos serviços de pagamento de remuneração de servidores e serviços similares. Em decorrência de não ser obrigatória a licitação, caso haja contratação direta, deverão ser demonstrados os benefícios para a administração, em relação à adoção do procedimento licitatório. 
 
Na hipótese de haver contraprestação pecuniária a ser paga pela instituição ao Erário, o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação deverá ser o contrato administrativo, pois não há interesses recíprocos nem regime de mútua cooperação na relação jurídica existente entre a administração e a empresa financeira. O órgão público deverá, também, apresentar o motivo da escolha do prestador do serviço e a justificativa do preço. 
 
Ainda no caso de haver contrapartida pecuniária pela contratada, mas a administração optar por realizar a licitação, a participação no certame deverá ser possibilitada tanto a instituições financeiras públicas quanto privadas. Além disso, deverá ser estimado o orçamento base da contrapartida financeira e adotado o pregão como modalidade de licitação, preferencialmente na forma eletrônica e com base no maior preço.
 
O tribunal respondeu, ainda, que as receitas públicas advindas do contrato de prestação integram o Orçamento Geral da União, devendo, assim, serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas na Lei Orçamentária.
 
O relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, comentou, a respeito dos recursos advindos do pagamento de servidores, movimentados por instituições financeiras contratadas, que “tal valor tem impacto direto não só no resultado advindo da prestação dos serviços bancários propriamente ditos, mas também na possibilidade de a instituição ampliar seu negócio pela oferta de outros produtos e serviços aos potenciais clientes”. Ele complementou que “essa consideração, por si só, já justifica a exigência da contrapartida financeira, em favor dos cofres da União, para a exploração exclusiva da folha de pagamento”.
 
Entenda – autoridades especificadas no Regimento Interno do TCU podem realizar consulta ao tribunal a respeito da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência. A resposta a uma consulta, no entanto, tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não de fato ou de caso concreto.