Aprovado em concurso público para cadastro de reserva não tem direito à nomeação em caso de contratação de empresa terceirizada

 

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado por um candidato aprovado em concurso da Caixa Econômica Federal (CEF) para o cargo de advogado júnior. Buscava o autor a anulação do edital de credenciamento nº 27 para contratação de sociedade de advogados para prestar serviços jurídicos de natureza contenciosa e consultiva ao Jurídico Regional de Manaus, bem como sua admissão para o cargo pretendido.

No recurso, o autor alega que a contratação de serviços terceirizados de advocacia, indiretamente, "fulmina qualquer possibilidade de convocação dos candidatos aprovados no certame". Segundo ele, a CEF utiliza-se dessa via irregular para suprir suas necessidades em detrimento dos candidatos aprovados em seus concursos.

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, se a Administração Pública, ao invés de convocar candidato aprovado em concurso público, contratar de forma terceirizada o serviço, nasce para o candidato o direito líquido e certo à sua nomeação. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença proferida pela primeira instância.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, não há razões para que se modifique a sentença dada. "Entendo que a contratação de sociedades de advogados pela CEF não faz surgir para o autor o direito de ser contratado, mormente porque não restou demonstrada a ocorrência de preterição, nem devidamente comprovadas quaisquer irregularidades em tais contratos", afirmou.

Em seu voto, a magistrada citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que "somente em caso de inversão na ordem de convocação ou qualquer outra forma de preterimento, o que antes era apenas expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo. No entanto, não foi isso o que se verificou na espécie em exame".

A desembargadora Selene Maria de Almeida finalizou seu voto destacando que "uma vez que não houve preterição na contratação dos candidatos aprovados no concurso de 2006, nem se pode concluir que existiam vagas a serem preenchidas pela CEF, não se configura o direito subjetivo do autor em ser contratado para o cargo pretendido, mantendo-se a situação de mera expectativa de direito". Com tais fundamentos, a 5.ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental.

Processo nº 0006606-33.2010.4.01.3200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região