AGU comprova que convênio entre órgãos federal e estadual não gera responsabilidade para União em ação de indenização

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a ilegitimidade da União para figurar como ré em ação que pedia indenização em decorrência de convênio firmado entre o Ministério da Justiça e o Estado de Pernambuco.

A Justiça foi acionada por sócios de empresa contratada pelo Estado pernambucano para construção de presídio e pela viúva e filha de engenheiro falecido em acidente automobilístico, em viatura oficial do Estado durante inspeção das obras. Os autores justificaram que a União deveria figurar no processo pelo fato de parte do valor da obra ter sido repassada por convênio com o Ministério.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a legitimidade da União no processo porque as obras realizadas pela construtora foram custeadas em parte pela União e seguindo orientação de órgão federal. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), então, recorreu ao TRF.

Os advogados da União sustentaram que eventual responsabilidade pelo falecimento do engenheiro seria da empresa e do Estado de Pernambuco e não da União, sobretudo pelos termos do convênio de cooperação firmados pelos entes públicos e pelo princípio federativo estabelecido na Constituição Federal. Foi alegado ainda que não ficou comprovada qualquer ação ou omissão que pudesse responsabilizar a União pelo acidente ocorrido.

O TRF da 5ª Região acolheu os argumentos da AGU e excluiu a União da ação por entender que a existência de convênio não estabelece por si só vínculo de responsabilidade para o ente federal.

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo n. 0003883-90.2011.4.05.0000 - TRF5

Bárbara Nogueira

Fonte: AGU