Advogados demonstram que União não deve ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empresa devidamente licitada

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que a União fosse responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresa licitada para prestar serviços à Delegacia da Receita Federal em Araçatuba, no interior de São Paulo. No caso, uma funcionária da JDI Serviços Técnicos Industriais Ltda. pedia que o erário fosse responsabilizado subsidiariamente por salários atrasados e verbas rescisórias não pagas. 

A Procuradoria-Seccional da União em São José do Rio Preto (PSU/SRR), que atuou no processo, demonstrou que a empresa envolvida participou de licitação pública, nos exatos termos da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). Informou que o artigo 71 do dispositivo prevê que a Administração arque com os custos decorrentes de dívidas da contratada somente em casos de falta de fiscalização, o que não ocorreu.

Os advogados da AGU ressaltaram, ainda, que não caberia responsabilização subsidiária, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão semelhante, declarou a constitucionalidade do artigo citado da Lei de Licitações, afastando a aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a condenação do ente público em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por prestadoras de serviços. 

A 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP) concordou com os argumentos da Procuradoria e negou a responsabilidade da União. O juízo determinou à JDI Serviços Técnicos Industriais Ltda. que pagasse os valores devidos à trabalhadora, com juros e correção monetária, além de multa por atraso. Também declarou que a irregularidade praticada pela empresa será oficiada ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências cabíveis.

A PSU/SRR é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0000303-71.2011.5.15.0103 - 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP)

Juliana Batista

Fonte:  Advocacia-Geral da União